JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012077-35.2018.5.15.0077

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo Interno 0012077-35.2018.5.15.0077, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SINDICATO. INTERESSE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "exibição de documentos. sindicato. interesse processual" oferece transcendência "política", e diante da possível violação do art. 8º, III, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SINDICATO. INTERESSE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. É entendimento pacífico desta Corte Superior o reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato de categoria profissional para, em Juízo, postular a apresentação, pela empresa, de documentos relativos à saúde e segurança ambiental no trabalho, documentos de constituição obrigatória da empresa reclamada (PPRA, PCMSO, PPP, AVCB, análise ergonômica do trabalho-AET e formação da CIPA), o que se verifica nos termos do inciso II do art. 8º da Constituição da República, II. No caso vertente, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, entendeu ausente o interesse processual do Sindicato autor. III. Desta forma, ao julgar ausente o interesse processual do Sindicato, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o atual entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Reconhecida a transcendência política. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012077-35.2018.5.15.0077. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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