JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000574-98.2021.5.06.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000574-98.2021.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPREENSÃO DA OJ 157 DA SBDI-2/TST. Pretensão rescisória fundada no art. 966, IV, do CPC de 2015, sob o argumento de que o Juízo de origem, na decisão prolatada em execução, teria julgado satisfeita a execução, diante do adimplemento dos valores pela executada, e não teria observado a plenitude do título executivo judicial (sentença e acórdão da fase de conhecimento), em desrespeito à coisa julgada. Como se observa, a alegação inicial de ofensa à coisa julgada, lastreada no inciso IV do art. 966 do CPC de 2015, baseia-se no fato de a decisão rescindenda, proferida na fase de execução, afrontar a coisa julgada formada no mesmo processo, pelo juízo "ad quo". Nesse cenário, como a controvérsia instaurada nos autos refere-se a decisões proferidas no âmbito da mesma relação processual (alegação de que a decisão exarada em execução está em desarmonia com os parâmetros legais fixados no título executivo - sentença e acórdão proferidos na fase de conhecimento), improcede o pedido formulado, nos termos da OJ 157 da SBDI-2 do TST . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Segundo o art. 966, VIII, § 1º, do CPC de 2015, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Nesse sentido a redação da OJ 136 da SBDI-2 do TST. 2. Na hipótese, a Autora requer seja analisada, em sede de rescisória, controvérsia sobre a qual já se pronunciou o magistrado de origem, qual seja, o efetivo adimplemento da execução e satisfação do título executivo. Definitivamente, voltando-se a causa de rescindibilidade inscrita no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 às hipóteses em que constatado erro de percepção do julgador, não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva, amparada em erro de fato, quando o que a parte busca é a reapreciação de ponto controvertido sobre o qual o juiz se pronunciou expressamente. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000574-98.2021.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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