- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000140-16.2015.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRETENSÃO DE CORTE CALCADA NO ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. SUPOSTO CONFLITO ENTRE A DECISÃO RESCINDENDA E A COISA JULGADA PRODUZIDA NO PROCESSO MATRIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 157 DO TST. Do exame da argumentação contida na petição inicial da presente ação rescisória, é possível concluir que, efetivamente, o autor pretende o reconhecimento de que a decisão rescindenda, proferida em fase de execução, não observou o comando exequendo formado na fase de conhecimento. Assim, a pretensão rescisória encontra-se obstada pela Orientação Jurisprudencial n.º 157 da SBDI-2 do TST, que estatui que " a ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República ". Recurso Ordinário conhecido e não provido. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE FUNDAMENTADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO, 290 E 471, I, DO CPC/1973. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DEDUZIDO NA ORIGEM APÓS A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ÓBICE DA COISA JULGADA. ARTS. 794 E 795 DO CPC/1973. O autor busca, na ação rescisória, desconstituir acórdão proferido em julgamento de agravo de petição, que negou a pretensão de prosseguimento da execução por diferenças não pagas. O pedido foi indeferido pelo juízo da execução, em decisão confirmada pelo acórdão rescindendo, sob o fundamento de que teria sido deduzido após a declaração da extinção da execução no feito primitivo. Logo, ainda que se trate de condenação em obrigação consistente em prestações periódicas, a pretensão esbarra no óbice da coisa julgada promanada da extinção da execução, à luz dos arts. 794 e 795 do CPC/1973, de modo que não se configuram, no caso, as violações apontadas. Recurso Ordinário não provido. ERRO DE FATO . OBJETO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO. FATO INEXISTENTE . Afigura-se irrelevante o fato de o Tribunal Regional do Trabalho ter considerado que a reclamação trabalhista teve como objeto a reintegração do ora autor, para efeitos de indeferimento do pedido de execução complementar. Conquanto inexistente o fato alegado, não se configura a hipótese de erro de fato, apto a rescindir o julgado. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000140-16.2015.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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