JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1008320-06.2024.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1008320-06.2024.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. In casu , o erro de fato alegado pela parte consiste na circunstância de ter o órgão prolator da decisão rescindenda consignado que " não houve comprovação de acidente de trabalho" e, ainda, que " não há – naqueles autos – exame, atestado ou documento similar que evidenciem os acidentes com o Recorrente ". 3. Entretanto, como consignado no acordão recorrido, a configuração – ou não – de acidente de trabalho foi, justamente, a controvérsia debatida entre as partes e, por consequência, a matéria foi objeto de pronunciamento judicial específico. Efetivamente, verifica-se que o juízo prolator da decisão rescindenda concluiu pela inexistência de acidente de trabalho após examinar as alegações e provas produzidas pelas partes naqueles autos, não sendo possível concluir que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido. Nota-se, na verdade, que a parte autora/recorrente utiliza a ação rescisória para demonstrar seu inconformismo com a valoração da prova realizada no julgamento proferido na reclamação trabalhista matriz, o que, no entanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com amparo na hipótese de erro de fato a que alude o inciso VIII do artigo 966 do CPC de 2015. 4. Com efeito, havendo pronunciamento judicial a respeito do suposto erro de fato, à luz do § 1º do artigo 966 do CPC e da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST, não se autoriza o acolhimento da pretensão desconstitutiva. Afinal, não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável ao Autor. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DA OJ 97 DA SBDI-2 DO TST. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 932, III, E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. 1. A alegação de violação do art. 5º, LV, da CF é impertinente para a pretensão deduzida, pois o referido dispositivo versa sobre princípios constitucionais genéricos (contraditório e ampla defesa), não disciplinando especificamente a matéria debatida na presente ação rescisória (indeferimento da produção de prova pericial no processo matriz). Incide, na hipótese, a diretriz da OJ 97 da SBDI-2 do TST, que reduz a possibilidade de desconstituição da coisa julgada amparada em alegação genérica de violação constitucional. 2. Relativamente à alegação de violação dos artigos 932, III, e 927, parágrafo único, do CPC, incide o óbice do item I da Súmula 298 do TST, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". Com efeito, embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. 3. Na situação vertente, o juízo prolator da decisão rescindenda, analisando a prova dos autos, concluiu pela inexistência do acidente de trabalho, razão pela qual a controvérsia debatida na ação matriz não foi dirimida à luz da responsabilidade objetiva do empregador. Desse modo, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenha sido examinada, na decisão rescindenda, a matéria referida na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório pretendido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1008320-06.2024.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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