- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0000534-32.2020.5.06.0201, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. LEI 12.619/2012. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional consignou que o Reclamante, motorista carreteiro profissional, tem direito a jornada de trabalho controlada e registrada, nos termos das Leis 12.619/2012 e 13.103/2015. Afirmou que à Reclamada cabia apresentar os aludidos controles, ônus do qual não se desincumbiu. Assentou, ainda, que a prova oral produzida confirmou a jornada de trabalho indicada na inicial, razão pela qual entendeu devidas as horas extras correspondentes. Diante das premissas fáticas consideradas, insuscetíveis de modificação no âmbito desta Corte (Súmula 126/TST), a decisão, tal como proferida, está em consonância com a Súmula 338, I, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Consignado pelo Tribunal Regional o desrespeito ao intervalo mínimo entre as jornadas, as alegações em torno da jornada efetivamente cumprida pelo Reclamante não comportam exame, em face do óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que o seu o processamento, quanto ao repouso semanal remunerado e feriados, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e, quanto aos honorários advocatícios, no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000534-32.2020.5.06.0201. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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