- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0100311-82.2022.5.01.0031, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . 2. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 3. PARCELA PL/DL-1971/82. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva que reconheceu, como sendo de caráter salarial, a verba PL/DL-1971, percebida pela Exequente durante o vínculo empregatício, e determinou a sua integração na base de cálculo do benefício decorrente da aposentadoria. A Executada defende, em síntese, que o prazo da pretensão executiva é bienal (Súmula 150/STF), bem como tem como marco o trânsito em julgado da ação coletiva - que ocorreu em 19/04/2017 -, estando prescrita a presente ação de cumprimento, pois ajuizada em 18/04/2022. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional extintivo a ser observado para ajuizamento daexecuçãoindividualdesentençacoletivaé o quinquenal, e não o bienal, devendo ser contado a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial. Julgados desta Corte. No caso concreto , consta do acórdão recorrido que o trânsito em julgado dasentençaproferida naação coletivaocorreu em 19/04/2017. Considerando-se que a presente execução individual foi ajuizada em 18/04/2022 , ou seja, menos de 5 anos após o trânsito em julgado da decisão, não se divisa violação ao art. 7º, XXIX, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100311-82.2022.5.01.0031. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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