- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0100937-03.2019.5.01.0033, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação do art. artigo 7º, XXIX, da Constituição, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição bienal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do agravo de petição, como entender de direito. Consignou que " No caso dos autos, o direito exequendo - diferenças salariais pela integração da parcela PL-DL 1971 na base de cálculo da complementação de aposentadoria - só nasceu quando transitou em julgado a sentença coletiva, não existia à época do contrato. Logo, a prescrição é quinquenal e deve ser contada do trânsito em julgado do título executivo judicial". O único aresto válido apresentado nos embargos para demonstração de tese contrária não guarda identidade fática com a situação discutida no acórdão embargado. O paradigma, além de não abordar o aspecto contextual do acórdão embargado, trata de situação em que se discute, na fase de execução, ofensa à coisa julgada (artigo 5º, XXVI, da CF), inviabilizado ante a necessidade de se proceder à reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito, e portanto, sequer trata de análise do mesmo dispositivo constitucional, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos das Súmulas 23 e 296, I, do TST, por falta de identidade fática. O paradigma proveniente da 8ª Turma desta Corte não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Os arestos paradigmas invocados somente no agravo não se submetem à apreciação desta Subseção, por serem inovatórios. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100937-03.2019.5.01.0033. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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