- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0000370-66.2017.5.09.0661, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS DE SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DE QUE PERMANECIA À DISPOSIÇÃO APÓS O TÉRMINO DA ESCALA. INEXISTÊNCIA DE PUNIÇÃO CASO FOSSE ACIONADO FORA DO HORÁRIO DE ESCALA E NÃO PUDESSE PRESTAR O SERVIÇO. OFENSA AO § 2º DO ART. 244 DA CLT E CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA 428/TST NÃO CONFIGURADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Para a caracterização do regime de sobreaviso, é imprescindível que o empregado permaneça, durante seu período de descanso, em regime de plantão ou equivalente, à disposição do empregador, que poderá convocá-lo para o trabalho a qualquer momento (art. 244, § 2º, da CLT). O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou que " a parte autora não logrou êxito em comprovar que fosse obrigatória a permanência à disposição da empresa após o término da escala de sobreaviso ." Registrou, ainda, que não havia punição nos casos em que o obreiro era acionado, fora do horário de escala, e não podia prestar o serviço. Concluiu, por tais razões, que a parte não faz jus ao pagamento de diferenças de horas de sobreaviso. Desse modo, tendo em vista que não havia obrigatoriedade de prestar atendimento fora do horário de escala, assim como não havia qualquer punição para a hipótese de o obreiro não ser encontrado ou se recusar a prestar o serviço em horário diverso da sua escala, não se cogita de ofensa ao artigo 244, § 2º, da CLT, tampouco de contrariedade à Súmula 428, II, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada, que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000370-66.2017.5.09.0661. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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