- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0001071-91.2011.5.01.0521, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional constatou que a prova documental produzida pelo Autor, com base na qual pretendia demonstrar o sobrelabor não remunerado, desconsiderou o acordo de compensação de horas alusivas aos sábados. Registrou que "Tivesse observado o módulo semanal em seu demonstrativo (fls. 334), concluiria que o número de horas suplementares pagas no mês de março de 2009 está em conformidade com as horas extras prestadas." Com base na prova pericial, assentou a Corte de origem, ainda, que o Autor não trabalhava em condições perigosas, razão pela qual manteve a r. sentença em que indeferido o adicional correspondente. Nesse cenário, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir em sentido diverso. Óbice daSúmula 126/TST ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001071-91.2011.5.01.0521. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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