JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101432-35.2016.5.01.0071

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0101432-35.2016.5.01.0071, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que a prova pericial atestou o labor em condições de periculosidade, concluindo que, "considerando-se que a reclamante fez prova de que, durante o período compreendido entre junho de 2016 a fevereiro de 2018, não recebeu o adicional de periculosidade, só retornando a ser pago no mês de março de 2018, irreparável a sentença que determinou o pagamento do adicional de periculosidade de 30%, de julho de 2016 até fevereiro de 2018.". Desse modo, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, o que não se admite ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Ademais, a Corte a quo não emitiu tese específica a respeito do tempo de exposição ao risco da Autora, nem foi instada a se manifestar mediante embargos de declaração, razão pela qual a matéria carece do necessário prequestionamento, incidindo, pois, o óbice da Súmula 297 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101432-35.2016.5.01.0071. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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