- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000645-32.2014.5.01.0341, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Registrou que o Autor reconheceu a validade dos controles de jornada; que a Reclamada comprovou o pagamento de horas suplementares com a apresentação de contracheques e que a compensação consta das folhas de ponto . Logo, para se chegar a conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se afigura possível nessa fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista que afasta, por si só, a alegação de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados e a indigitada divergência jurisprudencial, pois os arestos transcritos revelam a solução jurídica adotada naquele universo probatório de qual emanaram, diverso do caso concreto. Por fim, registre-se que a Corte Regional não decidiu a controvérsia à luz das disposições contidas na Súmula 85/TST, o que atrai a incidência da Súmula 297/TST, ante a ausência de prequestionamento. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000645-32.2014.5.01.0341. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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