JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0001021-05.2021.5.09.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Recurso Ordinário 0001021-05.2021.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS , NO CASO CONCRETO , QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA . CONCESSÃO DA ORDEM CONFIRMADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra capítulo de acórdão lavrado em julgamento proferido por TRT, em se concedeu a ordem para cassação da determinação de suspensão dos passaportes dos Pacientes . 2 . Os atos indicados como coatores consistem em decisões exaradas pelo Juízo de primeiro grau, que, na execução movida no feito originário, determinou a suspensão das CNHs e dos passaportes dos executados, ora Pacientes, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC. 3. Referido dispositivo legal consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial . 4 . Na situação examinada, todavia, das duas decisões censuradas não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução. Com efeito, não obstante assinalado, pela autoridade judicial impetrada, o esgotamento das medidas executivas típicas ou tradicionais, inexiste indicação de elementos - de conteúdo probatório ou indiciário - que revelem que os executados ostentam capacidade financeira para adimplir a obrigação contida no título executivo e não o fazem com ardil ou dissimulação, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. Muito embora nas razões recursais a Recorrente sustente, a partir de informações extraídas das redes sociais, a existência de evidências de que há ocultação patrimonial pelos executados e de que eles exibem elevado padrão de vida, é preciso ter presente que tais alegações não foram enfrentadas pela autoridade coatora ao determinar a suspensão dos passaportes. Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na determinação de suspensão dos passaportes dos Pacientes, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, correto o deferimento do habeas corpus pela Corte Regional, para cassação, nesse aspecto, da decisão exarada na primeira instância. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001021-05.2021.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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