JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0103751-14.2024.5.01.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Recurso Ordinário 0103751-14.2024.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. EXECUÇÃO. MEDIDA ATÍPICA. ART. 139 DO CPC. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. IMPEDIMENTO AO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO PACIENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. No que concerne a obrigações de pagar, as medidas aflitivas indicadas no art. 139, IV, do CPC/15 somente têm lugar quando há elementos que indiquem a oposição injustificada do devedor ao cumprimento da sentença, tal como ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. De outro lado, a Constituição Federal impõe que todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentas (art. 93, IX, da Constituição Federal), notadamente aquelas que impõem restrições a direitos fundamentais das partes. No caso em tela, conforme as percucientes ponderações lançadas no voto-vista da Ministra Liana Chaib, “o paciente se desincumbiu do ônus probatório de que utiliza o passaporte para o exercício de sua profissão (gerente de vendas de uma empresa importadora, que representa produtos estrangeiros no Brasil) e de que não ostenta qualidade de vida incompatível com a alegada impossibilidade de adimplemento da dívida trabalhista” . Assim, deve ser concedida a ordem liberatória para cassar imediatamente a restrição ao direito de o paciente locomover-se ao exterior. Recurso ordinário conhecido e provido, com a concessão da ordem. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103751-14.2024.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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