JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000701-02.2019.5.02.0032

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Recurso de Revista 1000701-02.2019.5.02.0032, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O Tribunal Regional conheceu do recurso ordinário interposto pela Executada, para declarar a prescrição total da pretensão executiva. Registrou que " a presente ação individual de cumprimento de ação coletiva possui aspectos inerentes ao processo cognitivo, pois além da individualização e liquidação do valor devido, ainda se averigua a titularidade do Autor em face do direito material. Desta forma, não obstante o objeto da demanda verse sobre pretensão executiva, há dissonância de entendimentos sobre qual recurso cabível. " Na hipótese, a parte interpôs recurso ordinário contra decisão proferida em processo de execução individual de sentença coletiva. Trata-se de medida processual manifestamente incabível na hipótese dos autos, ante a previsão legal expressamente contida no artigo 897, "a", da CLT. Configurado o erro grosseiro e não havendo dúvida plausível quanto ao recurso a ser interposto, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Nesse cenário, a decisão regional no sentido de ser aplicável o princípio da fungibilidade ao recurso ordinário interposto em face de sentença proferida em processo de execução, mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000701-02.2019.5.02.0032. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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