- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 17/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001162-08.2017.5.06.0401, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 17/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DECISÃO RECORRIDA QUE IMPÕE À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS DO BANCO POSTAL E DETERMINA O RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DE POSTOS DE VIGILÂNCIA SUPRIMIDOS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista por se tratar de matéria nova, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inviável o reconhecimento de divergência jurisprudencial em razão de os arestos transcritos na minuta do agravo de instrumento ou não serem de órgão elencado no art. 896, "a" da Consolidação das Leis do Trabalho, ou são inespecíficos, como orienta a Súmula 296 do TST, ou porque não cumprem requisitos formais, como orienta a Súmula 337 do TST. Também não há que se falar em violação aos dispositivos legais e da Constituição Federal, tendo em vista que o TRT decidiu com base na interpretação de convenção coletiva e, nos termos do art. 896, "b", da Consolidação das Leis do Trabalho, o conhecimento do apelo deve ser por dissenso jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Ausente a plausibilidade das razões do recurso de revista, não merece acolhimento o pedido de concessão de efeito suspensivo. Agravo de instrumento provido. FALTA DE INTERESSE . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O TRT decidiu, a desistência de ação anterior, que implicou extinção do feito sem análise do mérito, não impede o ajuizamento da presente demanda. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001162-08.2017.5.06.0401. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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