- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000037-90.2018.5.06.0232, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CLÁUSULA NORMATIVA IMPÕE À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS DO BANCO POSTAL E DETERMINA O RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DE POSTOS DE VIGILÂNCIA SUPRIMIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Tendo em vista a ausência de pacificação no âmbito do TST acerca da matéria, deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de ação de cumprimento de cláusula normativa que impõe à ECT a adoção de medidas de segurança nas agências do Banco Postal e determina o restabelecimento e manutenção de postos de vigilância. O TRT julgou improcedente o pedido de observância de instrumento coletivo, substancialmente porque “ao atuar como banco postal, a ECT tem o dever de adotar medidas de segurança, de maneira a resguardar seus empregados, clientes e o patrimônio público. Essa é exatamente a intenção da cláusula 47 da ACT, objeto de controvérsia nos presentes autos. Entretanto, tal cláusula não determina a presença de segurança armada, mas tão somente que sejam efetivadas medidas capazes de garantir a segurança dos empregados. Demonstradas outras medidas suficientes, não há que se falar em descumprimento do pactuado”. Inviável o reconhecimento de divergência jurisprudencial em razão de os arestos transcritos na minuta do agravo de instrumento ou não serem de órgão elencado no art. 896, "a" da Consolidação das Leis do Trabalho, ou serem inespecíficos, nos moldes da Súmula 296 do TST, ou ainda porque não cumprem requisitos formais, como orienta a Súmula 337 do TST. Nesse sentido, os arestos de fls. e 1.244-1.246 são oriundos do mesmo TRT prolator da decisão recorrida. Por sua vez, os arestos de fls. 1.248-1.256 e 1.272 são oriundos de turmas do TST. Em relação ao aresto de fls. 1.261-1.269, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, além de o agravante não realizar o necessário cotejo analítico, o paradigma mostra-se inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, na medida em que trata de caso em que o Regional consignou que “o sindicato autor demonstrou a ocorrência de casos graves de violência nas Agências de Correios e outras unidades, por meio de matérias jornalísticas juntadas aos autos”. Sendo assim, no acórdão paradigma restou consignada a existência de particularidades, as quais não se encontram presentes no caso em comento. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000037-90.2018.5.06.0232. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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