- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0000662-68.2015.5.05.0132, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso presente, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que o Reclamante não restou acometido por doença ocupacional. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PENSÃO MENSAL INDEVIDAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Caso em que a análise das premissas fáticas fixadas pela Corte Regional revela que, em que pese devidamente comprovado o dano suportado pelo Reclamante, inexiste nexo causal entre as moléstias que o acometem com as atividades laborais desenvolvidas a favor das Rés. Afinal, percebe-se, claramente, a partir do exame das conclusões do Perito, devidamente consignadas no acórdão regional, que o Autor é portador de transtornos irreversíveis e permanentes na coluna vertebral e no joelho, de natureza degenerativa, e de perda auditiva, sendo que as atividades exercidas nas Rés não atuaram como agravantes das lesões. O Tribunal Regional asseverou, ainda, que o tempo de trabalho em favor das Reclamadas foi de aproximadamente 2 anos e 3 meses, não sendo suficiente para causar a incapacidade total e permanente do Reclamante para o labor, conforme atesta o Expert . Não há dúvidas de que inexiste o nexo de causalidade, mostrando-se indevida a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 187 do CC. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000662-68.2015.5.05.0132. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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