- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0021662-69.2015.5.04.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LESÃO DEGENERATIVA NA LOMBAR E CERVICAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A Corte Regional, após análise do acervo fático-probatório dos autos (artigo 371 do CPC/2015), firmou convicção no sentido de que restaram configurados a culpa do empregador e o nexo concausal entre as patologias apresentadas pela Reclamante e o trabalho desenvolvidas em favor da Reclamada. Destacou que a Reclamante é portadora de doença (cervicalgia e lombalgia) de origem degenerativa, porém agravada pelo trabalho prestado na empresa ré. Assentou a culpa da Reclamada, fundamentando que " as atividades executadas pela reclamante - atendente comercial - a expunha a riscos ergonômicos acima da média, conforme atesta PCMSO, juntados aos autos pela reclamada, que menciona os riscos na atividade laborativa (ID. b9558e9 - Pág. 23). E, mesmo que assim fosse, a culpa da reclamada decorre da ausência de adoção das medidas hábeis a elidir ou mesmo minimizar os riscos existentes na atividade, encargo que lhe cabia, na forma do disposto no artigo 7º, XXII, da Constituição da República, artigo 157 da CLT e artigo 19, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.213/91. Não foram trazidos aos autos documentos capazes de demonstrar que a reclamada disponibilizava a seus empregados mobiliário adequado e compatível com os riscos ergonômicos ". Ademais, com base na prova pericial, estabeleceu que " a autora tem redução da capacidade laborativa de 25% dos membros atingidos, sendo que, em virtude da concausalidade, apenas 12,5% são atribuíveis à empresa ". Configurados os elementos da responsabilidade civil subjetiva, concluiu, assim, pela existência do dever de indenizar da Reclamada pelos danos materiais e morais sofridos pelo Reclamante. 2. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. 2. Ao decidir a questão, a Corte de origem manteve a sentença de origem em que deferido o pagamento de indenização por danos morais, em face da doença ocupacional a que foi acometida a Autora, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Consignou que " Quanto ao montante devido, tendo em vista que a indenização por dano moral tem finalidades de cunho punitivo e pedagógico, e levando em consideração as condições financeiras do ofensor, a concausalidade da doença com o trabalho, o grau e redução da capacidade laborativa, e o período laborado para a reclamada, entende-se razoável o valor arbitrado na sentença ". 3. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acrescente-se que o acórdão regional encontra-se embasado nas provas dos autos, sendo que somente com o revolvimento do contexto fático-probatório seria possível se alcançar conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021662-69.2015.5.04.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.