JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000051-04.2021.5.05.0101

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 0000051-04.2021.5.05.0101, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais decidiu. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 126. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, não constatada a caracterização de doença ocupacional, indeferiu-se a pretensa reparação por danos morais e materiais, porque não caracterizado o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença que acometeu o empregado e o exercício de suas atividades na empresa. Ressalta-se que a responsabilidade indenizatória do empregador, em razão de doença ocupacional desenvolvida por seu empregado, demanda a comprovação do dano por ele suportado, mas também do nexo de concausalidade entre a lesão identificada e a atividade laboral, assim como de conduta ilícita por parte da empresa. No caso, o dano identificado pelo empregado consiste no diagnóstico de hérnia de disco lombar, que demandou tratamento cirúrgico e resultou em perda parcial da capacidade laborativa do autor. Importante esclarecer a impossibilidade de revisão destas premissas fáticas, pois, para tanto, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório constante dos autos, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000051-04.2021.5.05.0101. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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