- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000032-79.2018.5.17.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO DESCONSTITUTIVO JULGADO PROCEDENTE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MATRIZ DECLARADA EM JUÍZO RESCISÓRIO. REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. I. Esta Subseção Especializada firmou entendimento no sentido de que, desconstituído o título executivo judicial por meio de ação rescisória, a via adequada para a parte pleitear a devolução de valores eventualmente pagos em decorrência da decisão desconstituída é a ação de repetição de indébito. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional de origem julgou procedente a ação rescisória para desconstituir acórdão que condenara a parte autora, ora recorrente , a pagar diferenças salarias referentes aos reflexos das horas extraordinárias sobre as folgas compensatórias usufruídas pelo petroleiro. Contudo, o pedido de devolução de valores foi indeferido sob o fundamento de que " a pretensão somente se viabiliza por meio da propositura de ação própria (repetição de indébito) " . III . Em face dessa decisão, a parte autora interpôs o presente recurso ordinário pretendendo a reforma do acórdão, no particular, alegando, em síntese, que não haveria motivo plausível para se exigir ao credor o ajuizamento de nova ação, perante a justiça comum, para reaver o montante pago indevidamente. IV. Todavia, o acórdão recorrido tem esteio em firme jurisprudência desta Subseção no sentido da necessidade de ação autônoma de repetição de indébito para pleitear a devolução de valores e a recomposição do patrimônio. V . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. PETROLEIRO . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS SOBRE AS FOLGAS COMPENSATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 5.811/1972. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se, a partir do julgamento do E-RR-1069-65.2012.5.11.0018, de relatoria do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho (DEJT 13/05/2016), no sentido de que as folgas compensatórias previstas no art. 3º, V, da Lei 5.811/72 não têm a mesma natureza jurídica do repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49 e no art. 7º, XV, da Constituição da República, de modo que não são devidos os reflexos das horas extraordinárias habitualmente prestadas pelos trabalhadores submetidos ao regime especial da Lei nº 5.811/72 nos descansos previstos no mesmo diploma legal. II. Na hipótese vertente, a Petrobras ajuizou ação rescisória por violação dos artigos 7º, XIII e XV, da Constituição da República, artigos 4º, 64, 71 e 382, da CLT e artigos 3º, V, 4º, II, 6º, I e 7º da Lei 5.811/72 . III. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região julgou procedente a ação rescisória sob o fundamento de que " o descanso semanal remunerado, disciplinado na Lei nº 605/49, não se confunde com as folgas compensatórias do regime de turnos especiais previstas na Lei nº 5.811/72, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo, sendo inaplicável o teor da Súmula 172 do TST. Sendo assim, a decisão rescindenda, ao considerar que todas as folgas compensatórias devem ser compreendidas como repouso semanal remunerado e incluídas no cálculo das horas extras, violou a literalidade do art. 7º, XV, da Constituição Federal, impondo-se o corte rescisório ". IV. A parte ré, sucumbente na pretensão desconstitutiva, recorreu adesivamente alegando, em síntese, que o acórdão recorrido merece ser reformado haja vista a Súmula 172/TST não fazer qualquer especificação ou limitação acerca dos repousos remunerados sobre os quais devam incidir as horas extraordinárias habitualmente prestadas e, por isso, devem repercutir em todo e qualquer repouso remunerado percebido pelo empregado, e não só no repouso semanal remunerado. V. Todavia, esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a equiparação das folgas compensatórias previstas na Lei nº 5.811/72 ao repouso semanal remunerado autoriza o corte rescisório, por violação do art. 7º, XV, da Constituição da República. Precedentes desta SBDI-2. VI . Destarte, estando em consonância com o entendimento dessa Corte, irreprochável o acórdão recorrido. VII . Recurso ordinário de se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000032-79.2018.5.17.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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