- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Mandado de Segurança 0101018-80.2021.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU A NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. PRECEDENTES. ELEIÇÃO DO IMPETRANTE AO CARGO DE DIRETOR FINANCEIRO DE COOPERATIVA. CIÊNCIA DO EMPREGADOR. ARTIGO 55 DA LEI Nº 5.764/71. ARTIGO 543 DA CLT. SÚMULA 369, INCISO I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. QUESTÃO FÁTICA NÃO COMPROVADA. ART. 300 DO CPC DE 2015. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa é, nos limites da legislação, direito potestativo do empregador. II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia, em especial abril e maio de 2020. III. Ocorre que em 15 de outubro de 2020, o banco extinguiu o contrato de trabalho de um de seus empregados, o qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente a fim de que se reconhecesse a nulidade da dispensa para que fosse reintegrado. IV. O magistrado de primeiro grau indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reintegração imediata do reclamante, não vislumbrando, em exame perfunctório, elementos suficientes para comprovação do direito da parte. V. Em face disso, o reclamante impetrou mandado de segurança, aduzindo, em síntese, ter a instituição bancária descumprido o compromisso público assumido de não demitir seus empregados durante a pandemia do COVID-19, estar inapto no momento da dispensa e possuir estabilidade provisória por ser diretor de cooperativa. O Tribunal de Origem, afastando as demais alegações, concedeu a segurança pleiteada, sob o fundamento de que " o descumprimento do compromisso assumido seja com seus empregados, seja para com toda a sociedade, importa em contrariedade ao que se assumiu voluntariamente e se empenhou em divulgar na imprensa, caracterizando o que se denomina venire contra factum proprium, situação que afronta o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim como atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa". Nesse contexto, o Banco litisconsorte do vertente recurso ordinário impugna os fundamentos do acórdão recorrido. VI. O compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário, apto a amparar a pretensão da parte reclamante, ora impetrante, salvo notícias de jornal que não possuem caráter jurídico. VII. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto "#NãoDemita" por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem qualquer previsão normativa - a gestão dessas empresas. VIII. Registre-se que não há qualquer atitude do banco litisconsorte que demonstre um descumprimento do compromisso assumido, como fundamentou o acórdão recorrido. Isso porque, ao que tudo indica, o litisconsorte, de fato, não efetuou qualquer dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado. IX. Conclui-se que a solução jurídica alcançada pelo Tribunal Regional de origem, de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa do reclamante, viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários, devendo a decisão ser reformada. Outrossim, frise-se que o compromisso público de não demissão firmado configura apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, o qual juridicamente, não integra o contrato de trabalho. Precedentes. X. No que tange à inaptidão do trabalhador no momento da dispensa em decorrência de suposta doença ocupacional, ganha relevo o fundamento adotado pela decisão impugnada, tal qual posto no acórdão recorrido, de que não fora juntado aos autos da respectiva reclamação trabalhista , e nem mesmo na vertente ação mandamental, prova apta a amparar a pretensão do reclamante, não havendo nos autos documento que ateste a suposta incapacidade para o trabalho. XI . Por fim, no que diz respeito à alegação de estabilidade em decorrência da investidura do impetrante ao cargo de diretor financeiro da Cooperativa Habitacional dos Bancários e Ex-Bancários de Campos dos Goytacazes, verifica-se que o ato apontado como coator indeferiu o pleito de reintegração, em sede de tutela provisória de urgência, sob o fundamento, em síntese, de que não restou demonstrado, em juízo perfunctório, a ciência do empregador acerca da eleição e posse do trabalhador no referido cargo. XII. De detida análise dos autos, verifica-se, realmente, não ser possível aferir, de forma inequívoca, a ciência do empregador acerca da eleição do impetrante ao cargo de diretor financeiro no curso do contrato de trabalho, em conformidade com o disposto no artigo 55 da lei nº 5.764/71, artigo 543 da CLT e Súmula 369, inciso I, do TST, não havendo de se inquinar de abusivo ou ilegal o ato impugnado, uma vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, conforme art. 300 do CPC de 2015. XIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, denegando a segurança, sustar os efeitos da ordem de reintegração do trabalhador aos quadros do Banco Bradesco. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101018-80.2021.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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