JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 0005002-57.2022.5.00.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Conflito Negativo de Competência 0005002-57.2022.5.00.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROPOSITURA NO FORO DA SEDE DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 149 DA SDI-2. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista/SP, em face de decisão proferida pelo Juízo da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, que declinou, de ofício, da competência territorial para apreciar e julgar a reclamação trabalhista, porquanto a sentença exequenda teria fixado que o cumprimento se daria mediante ação autônoma proposta no foro de domicílio do autor, e o sindicato teria endereço na cidade de Bragança Paulista/SP. 2. Contudo, a competência territorial possui natureza relativa , e não absoluta. Logo, uma vez proposta a ação e prevento o juízo (art. 59 do CPC), a ausência de oposição de exceção de incompetência territorial, na forma do art. 800 da CLT, gera a perpetuação da jurisdição ( perpetuatio jurisdictionis ), positivada no art. 43 do CPC/2015. 3. Nesse contexto, inexistindo pedido de modificação da competência territorial pelas partes, inexiste terreno jurídico para que o juízo em que proposta a ação, de ofício , declare-se incompetente e remeta os autos a outra jurisdição. Nesse sentido é a jurisprudência uniforme desta Subseção, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 149. 4. Ademais, em que pese a indicação do juízo suscitado de que a sede do sindicato se situa na cidade de Bragança Paulista/SP, a leitura do estatuto da entidade, da procuração outorgada a seus patronos e da petição de propositura da execução de sentença permite inferir que o sindicato possui endereço na cidade de São Paulo/SP. Logo, ainda que se busque fixar a competência territorial a partir do "foro do domicílio do autor", conforme consta da sentença exequenda, o que levou o juízo suscitado a declinar, de ofício, da competência, inexistiria óbice a que o sindicato propusesse a execução no foro da cidade de São Paulo, como fez. 5 . Portanto, seja porque relativa a competência territorial - e, assim, infensa à modificação de ofício pelo juízo em que proposta a ação -, seja porque o ajuizamento no foro eleito pelo autor observa o quanto decidido na sentença exequenda, revela-se competente o Juízo da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para o processamento da ação autônoma de cumprimento de sentença . Conflito de competência admitido. Declarada a competência do juízo suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005002-57.2022.5.00.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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