- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0000292-29.2018.5.05.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. LICENÇA PRÊMIO. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . O Regional reformou a sentença que indeferiu a verba licença prêmio, sob o fundamento de que "a licença prêmio prevista em regulamento do banco sucedido constitui vantagem aderida ao contrato de trabalho dos empregados, de modo que, como obrigação trabalhista do sucedido, foi transferida ao sucessor e, considerando que o Regulamento de Pessoal prevê que somente por aposentadoria ou falecimento do empregado surge o direito à conversão integral da licença prêmio em pecúnia, não se há falar em prescrição no caso concreto". O reclamado se insurge contra decisão que validou o pleito do reclamante, referente ao pagamento de indenização prevista em norma regulamentar, mas não adimplidas pelo reclamado, conforme consta da decisão recorrida. Conclui-se, então, que o direito está respaldado em norma interna do reclamado. Não se trata de direito decorrente de alteração do pactuado entre as partes, mas de descumprimento de obrigação de conceder licença-prêmio, prevista nas normas regulamentares da empresa. Evidente que o descumprimento do seu próprio regulamento é ato do reclamado, ainda que por omissão. No entanto, esse aspecto não se sobrepõe à previsão da súmula "ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado". Portanto, como não se trata de direito decorrente de alteração do pactuado, não incide a prescrição total disciplinada na Súmula nº 294 do TST, pelo que não se verifica o indigitado conflito como verbete. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula nº 294 do TST . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000292-29.2018.5.05.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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