- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0051600-78.2011.5.17.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALE. REAJUSTE DO ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO. ÍNDICE DE SETEMBRO DE 1991. RESOLUÇÕES NOS 05/87 E 07/89. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO REAJUSTE. AUMENTO REAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. Conforme constou da decisão embargada, a Turma não adentrou à discussão específica sobre a natureza do reajuste do abono de complementação referente ao mês de setembro de 1991, de modo que, embora fictamente prequestionada a questão, não é possível realizar o cotejo de teses, consoante tem, reiteradamente, decidido esta Subseção.. Assim, não há falar em omissão no acórdão embargado, não havendo, neste caso, nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, de forma que estes embargos de declaração revestem-se de nítido caráter infringente e revelam tão somente o mero inconformismo dos embargantes com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0051600-78.2011.5.17.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.