- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Embargos 0051600-78.2011.5.17.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VALE. REAJUSTE DO ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO. ÍNDICE DE SETEMBRO DE 1991. RESOLUÇÕES NOS 05/87 E 07/89. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO REAJUSTE. AUMENTO REAL. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 24 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE TESE ESPECÍFICA NA DECISÃO EMBARGADA . A parte autora pretende a condenação da Vale ao pagamento da diferença de 37,286%, decorrente da não aplicação integral do índice aplicado aos benefícios do INSS, no percentual de 147,06%, à parcela "abono de complementação" em relação, especificamente, ao mês de setembro de 1991. A controvérsia é distinta daquela debatida por esta Subseção no julgamento do Processo nº E-ARR-1516-60.2011.5.03.0099, que trata do reajuste da complementação de aposentadoria paga pela Valia aos aposentados e em que, por unanimidade, firmou-se o entendimento, de que a aplicação dos aumentos de ganho real às complementações de aposentadoria pagas pela entidade de previdência privada implica interpretação extensiva de norma benéfica. O próprio agravante afirma que o índice de reajuste do abono de complementação de setembro de 1991 não possui nenhum percentual a título de aumento real e que não tem relação com a jurisprudência firmada nesta Corte acerca da matéria. Logo, a discussão trazida nos embargos denegados é se, quanto ao mês em questão, o reajuste do abono de complementação pago pela Vale S.A como incentivo à aposentadoria, nos termos das Resoluções nos 05/87 e 07/89, tem natureza de aumento real ou não. Na hipótese, a Turma aplicou o mesmo entendimento firmado por esta Subseção no julgado anteriormente referido, mas não adentrou à discussão específica sobre a natureza do reajuste do abono de complementação referente ao mês de setembro de 1991. Assim, em que pese a matéria esteja fictamente prequestionada, à luz do item III da Súmula nº 297 desta Corte, a Turma não emitiu tese explícita sobre ela, o que impede o cotejo de teses com o aresto apresentado no recurso de embargos. Com efeito, na esteira da pacífica jurisprudência desta Subseção, não é possível o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em casos de prequestionamento implícito, sendo mesmo assim necessária a existência de tese jurídica explícita na decisão embargada sobre a matéria devolvida à apreciação deste Colegiado. Igualmente, não se constata contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 24 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que esse verbete não esclarece se o reajuste do abono de aposentadoria tem natureza de aumento real ou não. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 24 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nem, tampouco, em divergência jurisprudencial. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0051600-78.2011.5.17.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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