JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001386-58.2017.5.17.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0001386-58.2017.5.17.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. ISONOMIA. AUMENTO REAL CONCEDIDO PELO INSS. OMISSÃO. Ante a demonstração de equívoco do julgado, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para determinar o processamento do agravo de instrumento. Embargos de declaração providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. ISONOMIA. AUMENTO REAL CONCEDIDO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. ISONOMIA. AUMENTO REAL CONCEDIDO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. Assim como no tratamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do Regulamento da Valia, a SBDI-1 do TST passou a restringir a interpretação também do abono complementação, regulado em Resoluções da Vale, com esteio no art. 114 do Código Civil, de modo que a previsão apenas quanto à isonomia dos reajustes concedidos pelo INSS não abarca os aumentos reais autorizados pela autoridade oficial previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001386-58.2017.5.17.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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