JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001914-79.2015.5.09.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001914-79.2015.5.09.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. BANCO DO BRASIL. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. AJUSTE DA REMUNERAÇÃO À NOVA DURAÇÃO DO LABOR. REDUÇÃO SALARIAL. Trata-se de pedido de diferenças salariais, sob a alegação de que houve redução salarial decorrente da adequação da remuneração do reclamante à jornada de trabalho, passando de oito para seis horas, com a sua adesão ao Plano de Funções de Confiança e Funções Gratificadas em 30/3/2013. Esta Corte, interpretando o disposto nos artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal e 468 da CLT, concluiu que a regra da irredutibilidade salarial assegura garantia ao valor do salário-hora também, e não somente ao valor nominal do salário. Por outro lado, este Tribunal pacificou o entendimento de que a remuneração paga ao empregado bancário submetido indevidamente à jornada de oito horas diárias, visto que não desempenha atividade que dependa de fidúcia especial, deve ser considerada como retribuição pelo trabalho prestado em uma jornada de seis horas diárias, ou seja, a remuneração paga pelo empregador deve ser considerada como correspondente ao trabalho ordinário do empregado, o qual é de seis horas diárias, exceto se ocupar cargo de confiança, o que não é a hipótese dos autos. Então, não há falar em adequação da jornada da reclamante, que sempre foi de seis horas, e não de oito, porque não demonstrado o exercício de função de confiança, razão pela qual está caracterizada a alegada redução salarial. Importante destacar que o caso não se confunde com as demandas da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que, naquelas hipóteses, havia previsão, no Plano de Cargos e Salários, de gratificações para o exercício da jornada de seis e de oito horas para o exercício da mesma função, cabendo ao empregado a opção pela jornada de trabalho a ser cumprida, o que não ocorre com os empregados do Banco do Brasil. No que tange à adesão do autor ao Plano de Funções Gratificadas de 2013, com a correspondente redução salarial, nos termos em que dispõe o artigo 468 da CLT, a alteração contratual somente é válida quando, por mútuo consentimento, não houver prejuízo direto ou indireto ao empregado, sob pena de nulidade. Na hipótese, é nítido o prejuízo sofrido pelo reclamante, uma vez que a sua opção ao novo Plano de Funções Gratificadas de 2013 acarretou redução do seu salário, que tem indubitavelmente natureza alimentar, sendo imprescindível à sobrevivência e à dignidade da trabalhadora, o que demonstra seu caráter indisponível e irrenunciável, portanto, de modo que a hipótese dos autos revela ofensa aos preceitos fundamentais trabalhistas da proibição da alteração contratual lesiva e da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 468 da CLT e 7º, inciso VI, da Constituição Federal, respectivamente. Também não há falar na aplicação do entendimento consubstanciado na Sumula nº 51, item II, desta Corte, pois a questão em debate não está circunscrita à opção entre planos válidos, mas sim, à própria validade da condição imposta pelo reclamado para a redução da jornada de trabalho para seis horas, oportunizada como forma de corrigir equívoco do reclamado ao enquadrar determinados trabalhadores no artigo 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, verifica-se que o ajuste salarial promovido pelo reclamado a pretexto de adequação à nova jornada de trabalho da reclamante, na verdade, configurou alteração contratual lesiva e redução salarial, pois diminuiu o valor nominal do salário que já era pago pela duração do labor de seis horas, e não de oito horas, uma vez que a atividade desempenhada pelo autor não detinha fidúcia especial para ele ser enquadrado no artigo 224, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é uníssona no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que o reclamante, no exercício de suas funções, não se inseria na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, pois não dispunha de nenhuma fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados. Nesse sentido, a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo reclamado em suas razões recursais, o reclamante "não se encontrava investido de funções de fidúcia diferenciada, porque, de acordo com o preposto do reclamado, o autor ' (...) fazia análise de operações rurais (...) todas as atividades eram feitas com base na normativa (...) não tinha subordinados (...) não tinha alçada' " . Constou, ainda, no acórdão recorrido "que as atividades do reclamante eram submetidas ao crivo e supervisão do ' Gerente de Setor' /' Gerente de Grupo' " , visto que "as atividades do assistente são conferidas pelo gerente de grupo, que anteriormente era chamado de gerente de setor' (...), denotando ausência de autonomia no desempenho das funções" . Assim, por encontrar-se a matéria alicerçada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas nº 102, item I e 126 do TST), e por estar a decisão recorrida em estrita observância ao comando inserto no § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não há falar em ofensa ao mencionado dispositivo de lei invocado, tampouco em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 17 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático - probatório da demanda, consignou , de forma clara no acórdão , que, "nos meses em que ocorrido labor extraordinário, este era habitual, como se verifica, à guisa de exemplo, nas competências de outubro e novembro de 2010, setembro de 2011, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, outubro de 2014, novembro e dezembro de 2015" . Constou, ainda, no acórdão recorrido, ser "incontroverso que, no período anterior a 16 de novembro de 2011 e posterior a 19 de março de 2013, lapso temporal em que o reclamante se ativava em jornada de 6 (seis) horas, de regra, prorrogada a jornada reduzida, não lhe era concedido o intervalo mínimo legal de 1 (uma) hora. Nessas ocasiões, o autor gozava do intervalo ordinário de 15 (quinze) minutos, em patente violação à norma do artigo 71, ' caput' , da CLT" . Diante desses elementos, a Corte regional manteve a sentença no particular, de forma consonante com o entendimento do item IV da Súmula nº 437 do TST, no sentido de que "prorrogada a jornada de 6 (seis) horas, de rigor a concessão de, pelo menos, 1(uma) hora de intervalo, sob pena de violação à norma de regência da matéria" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC de 2015. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora, o que de plano afasta a apontada violação do artigo 884 do Código Civil. Cumpre salientar que, quanto aos funcionários da Caixa Econômica Federal, cuja questão é tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 desta Corte, aquela subseção entende pela inaplicabilidade dessa orientação aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula nº 109 deste Tribunal, nos seguintes termos: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Precedentes. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . Ante o não provimento do agravo de instrumento e não conhecimento do recurso de revista, ambos interpostos pelo reclamado, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, consoante o disposto no artigo 997, inciso III, do Código do Processo Civil. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001914-79.2015.5.09.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos 0001751-27.2014.5.10.0002

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 03/02/2022

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. BANCO DO BRASIL. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. AJUSTE DA REMUNERAÇÃO À NOVA DURAÇÃO DO LABOR. REDUÇÃO SALARIAL. Trata-se de pedido de diferenças salariais, sob a alegação de que houve redução salarial, decorrentes da adequação da remuneração da reclamante à jornada de trabalho, passando d…

Embargos 0000428-17.2015.5.10.0013

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 06/05/2021

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. AJUSTE DA REMUNERAÇÃO À NOVA DURAÇÃO DO LABOR. REDUÇÃO SALARIAL. Trata-se de pedido de diferenças salariais, sob a alegação de que houve redução salarial, decorrentes da adequação da remuneração do reclamante à jornada de trabalho, passando de oito para seis horas, com a implantação do Plano de Funções de Confiança e Funções G…

Recurso de Revista com Agravo 0001961-36.2014.5.10.0016

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 13/03/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO BANCO DO BRASIL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013 – ADESÃO DO EMPREGADO - REDUÇÃO SALARIAL - INVIABILIDADE . 1. Dispõe o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". Por outro lado, prevê o artigo 468 da CLT: "Nos …

Agravo 0001772-61.2014.5.10.0015

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 09/11/2022

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BANCÁRIO. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. RETORNO À JORNADA DE 6 HORAS. ADEQUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST . Hipótese em que esta Relatora deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir as diferenças salariais pelo reconhecimento da redução salarial. No caso, o TRT indeferiu o pedido de diferenças salariais sob o entendimento de que a redução do valor da grati…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100111-08.2017.5.01.0401

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 10/12/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. LEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A lide versa sobre a legitimidade ativa do sindicato par…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.