JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000428-17.2015.5.10.0013

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Embargos 0000428-17.2015.5.10.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. AJUSTE DA REMUNERAÇÃO À NOVA DURAÇÃO DO LABOR. REDUÇÃO SALARIAL. Trata-se de pedido de diferenças salariais, sob a alegação de que houve redução salarial, decorrentes da adequação da remuneração do reclamante à jornada de trabalho, passando de oito para seis horas, com a implantação do Plano de Funções de Confiança e Funções Gratificadas em 17/2/2013 do Banco do Brasil. Dispõe o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal: " Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo ". Por outro lado, prevê o artigo 468 da CLT: " Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia ". Esta Corte, interpretando os referidos dispositivos, concluiu que a regra da irredutibilidade salarial assegura garantia ao valor do salário-hora também, e não somente ao valor nominal do salário. Por outro lado, este Tribunal pacificou o entendimento de que a remuneração paga ao empregado bancário submetido indevidamente à jornada de oito horas diárias, visto que não desempenha atividade que dependa de fidúcia especial, deve ser considerada como retribuição pelo trabalho prestado em uma jornada de seis horas diárias, ou seja, a remuneração paga pelo empregador deve ser considerada como correspondente ao trabalho ordinário do empregado, o qual é de seis horas diárias, exceto se ocupar cargo de confiança, o que não é a hipótese dos autos. Então, não há falar em adequação da jornada do reclamante, que sempre foi de seis horas, e não de oito, porque não demonstrado o exercício de função de confiança, razão pela qual está caracterizada a alegada redução salarial. Importante destacar que o caso não se confunde com as demandas da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que, naquelas hipóteses, havia previsão, no Plano de Cargos e Salários, de gratificações para o exercício da jornada de seis e de oito horas para o exercício da mesma função, cabendo ao empregado a opção pela jornada de trabalho a ser cumprida, o que não ocorre com os empregados do Banco do Brasil. No caso vertente, por outro lado, não havia previsão em plano de cargos e salários do reclamado de gratificações específicas para os empregados que venham a laborar seis ou oito horas diárias, embora executando as mesmas atribuições, razão pela qual não se aplica à hipótese o entendimento firmado nos julgados referentes à CEF. No que tange à adesão do autor ao Plano de Funções Gratificadas de 2013, com a correspondente redução salarial, nos termos em que dispõe o artigo 468 da CLT, a alteração contratual somente é válida quando, por mútuo consentimento, não houver prejuízo direto ou indireto ao empregado, sob pena de nulidade. Na hipótese, é nítido o prejuízo sofrido pelo reclamante, uma vez que a sua opção ao novo Plano de Funções Gratificadas de 2013 acarretou redução do seu salário, que tem indubitavelmente natureza alimentar, sendo imprescindível à sobrevivência e à dignidade do trabalhador, o que demonstra seu caráter indisponível e irrenunciável, portanto, de modo que a hipótese dos autos revela ofensa aos preceitos fundamentais trabalhistas da proibição da alteração contratual lesiva e da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 468 da CLT e 7º, inciso VI, da Constituição Federal, respectivamente. Também não há falar na aplicação do entendimento consubstanciado na Sumula nº 51, item II, desta Corte, pois a questão em debate não está circunscrita à opção entre planos válidos, mas, sim, à própria validade da condição imposta pelo reclamado para a redução da jornada de trabalho para seis horas, oportunizada como forma de corrigir equívoco do reclamado ao enquadrar determinados trabalhadores no artigo 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, verifica-se que o ajuste salarial promovido pelo reclamado a pretexto de adequação à nova jornada de trabalho do reclamante, na verdade, configurou alteração contratual lesiva e redução salarial, pois diminuiu o valor nominal do salário que já era pago pela duração do labor de seis horas, e não de oito horas, uma vez que a atividade desempenhada pelo autor não detinha fidúcia especial para ele ser enquadrado no artigo 224, § 2º, da CLT. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000428-17.2015.5.10.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos 0001751-27.2014.5.10.0002

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 03/02/2022

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. BANCO DO BRASIL. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. AJUSTE DA REMUNERAÇÃO À NOVA DURAÇÃO DO LABOR. REDUÇÃO SALARIAL. Trata-se de pedido de diferenças salariais, sob a alegação de que houve redução salarial, decorrentes da adequação da remuneração da reclamante à jornada de trabalho, passando d…

Recurso de Embargos 0001712-24.2014.5.10.0004

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 06/05/2021

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. BANCO DO BRASIL. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. NORMA INTERNA. PFG/2013. PREVISÃO DE ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. DIMINUIÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Concluiu que, sob a denominação de adequação da jornada o Plano de Funções de Cargos de 2013 procedeu …

Embargos em Recurso de Revista 0000906-82.2015.5.05.0621

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Breno Medeiros · j. 15/05/2025

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. ADESÃO VOLUNTÁRIA DO EMPREGADO AO NOVO REGULAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. AJUSTE DA REMUNERAÇÃO À NOVA DURAÇÃO DO LABOR. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO ILÍCITA. PREJUÍZO. Discute-se o direito às diferenças salariais decorrentes de opção do autor, que exercia atribui…

Recurso de Embargos 0001463-49.2014.5.10.0012

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 06/05/2021

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. BANCO DO BRASIL. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. NORMA INTERNA. PREVISÃO DE ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. DIMINUIÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. 1. A Eg. 8ª Turma conheceu e negou provimento ao recurso de revista do reclamante, quanto ao tema . Concluiu que a redução do valor da função comissionada em 16,25%, quando da mudança da jornada do a…

Recurso de Embargos 0000326-89.2015.5.10.0014

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 29/08/2024

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO HORAS PARA SEIS HORAS. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Debate-se acerca do direito às diferenças salariais decorrente da redução do valor da função comissionada, sob o argumento de ter havido redução salarial quando da diminuição da jornada de trabalho de oito para seis horas do reclamante,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.