JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001027-83.2020.5.10.0011

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001027-83.2020.5.10.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. INCAPACIDADE LABORAL NA DATA DO DESPEDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO ABRANGE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJURGADA. Não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pelo descumprimento do requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, em razão da transcrição de trecho que não demonstra o efetivo prequestionamento da matéria objeto de sua insurgência. Conforme se observa, no pequeno trecho transcrito pela reclamada em razões de recurso de revista, não há nenhuma adoção de tese, pela Corte regional, quanto ao tema sob a ótica do disposto nos artigos 7º, inciso XXVI , e 5º , inciso XXXVI, da Constituição Federal, tampouco quanto à aplicabilidade da norma convencional em razão da projeção do aviso - prévio, temas centrais do apelo interposto. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001027-83.2020.5.10.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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