JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021141-85.2019.5.04.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Recurso de Revista 0021141-85.2019.5.04.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRABALHADOR DIAGNOSTICADO COM CÂNCER. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Esclareça-se desde já que o TRT confirmou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 15 mil, e de indenização relativa ao período de garantia provisória no emprego, decorrentes de doença ocupacional (hérnia inguinal decorrente das atividades desenvolvidas pelo reclamante como auxiliar de transportes), ao passo que o tópico recursal em análise diz respeito a pedido de dano moral decorrente da alegada dispensa discriminatória , o qual foi indeferido pelas instâncias ordinárias . 3 - Embora a dispensa sem justa causa seja direito potestativo do empregador, em algumas circunstâncias, pode-se configurar o abuso desse direito, principalmente quando o empregado é acometido de doença grave. 4 - A SDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, ocorrido em 04/04/2019, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, concluiu que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. 5 - No caso concreto, a Corte regional consignou no acórdão proferido que o reclamante é portador de neoplasia maligna (câncer de pele), não sendo possível inferir da decisão que a reclamada comprovou que a dispensa fundamentou-se em outro motivo, pelo que não há como afastar a conclusão de que a dispensa do reclamante foi discriminatória. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021141-85.2019.5.04.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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