- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0020499-02.2016.5.04.0812, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST. DECISÃO DO STF NO ARE 709212: MODULAÇÃO DE EFEITOS, PELA PRÓPRIA CORTE MÁXIMA, COM EFICÁCIA EX NUNC , DESDE 13.11.2014. 3. NATUREZA DO BÔNUS-ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 241/TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST. O fornecimento de auxílio-alimentação, como regra geral insculpida no art. 458 da CLT e na Súmula 241 desta Corte Superior, importa em reconhecer a sua natureza salarial. Assim, a concessão do auxílio-alimentação anteriormente às normas coletivas que preveem a natureza indenizatória de tal benesse, bem como a posterior adesão da empresa ao PAT, não retiram o caráter salarial dessa parcela, pois a alteração unilateral procedida pela Reclamada, mesmo que por força da adesão ao PAT, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos - situação do Reclamante. Entendimento em sentido contrário viola o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal; 9º e 468 da CLT; bem como contraria o disposto na Súmula 51, item I, e OJ 413/SBDI-I, ambas deste TST. No caso concreto , o TRT consignou: que o Empregado foi admitido em 11.07.1985; que a verba ' bônus-alimentação' foi instituída em 1987 por norma coletiva; que ' da simples leitura daquela cláusula normativa de 1987, constato a ausência de definição da natureza jurídica do bônus-alimentação, alcançado em pecúnia aos empregados da CEEE na ocasião' . Ressaltou, ainda, que o Reclamante recebeu a parcela antes da adesão da reclamada ao PAT, considerando que foi admitido no ano de 1985 e tal adesão só ocorreu no ano de 1993. Nesse contexto, a Corte de origem deu provimento ao recurso para reconhecer a natureza salarial do bônus-alimentação. Diante do quadro fático delineado, incide à hipótese o entendimento da Súmula 241/TST, que assim dispõe: "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Assim, a decisão se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020499-02.2016.5.04.0812. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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