JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020730-62.2016.5.04.0025

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020730-62.2016.5.04.0025, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO. 1. É entendimento desta Corte Superior que a alteração da natureza jurídica da verba auxílio-alimentação, seja por força de instrumento coletivo ou de adesão ao PAT não se sujeita à aplicação da prescrição total, a que faz alusão o teor da Súmula nº 294. 2. Assim, a modificação da natureza jurídica dessa parcela não importa em alteração do pactuado, mas sim em lesão que se renova mês a mês, uma vez que a verba continuou a ser paga no decorrer do contrato de trabalho, e em virtude disso, a seus efeitos condenatórios, seria aplicável a prescrição parcial. Precedentes da SBDI-1. 4. No caso , o Tribunal Regional consignou que tratando do pagamento da parcela auxilio alimentação a lesão se renova mês a mês, sendo inaplicável a prescrição total. 5. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta colenda Corte. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO AO PAT. NORMA COLETIVA. LEI Nº 8.542/92. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. O Colegiado Regional registrou que o autor foi admitido em 01/09/1980 e que os acordos coletivos acerca da parcela bônus alimentação nada previam sobre a natureza jurídica da referida verba. 2. Acrescentou que a participação no PAT e as normas coletivas posteriores não afasta o caráter salarial da verba em questão. 3. As reclamadas alegam a existência à época do contrato de trabalho do autor da Lei nº 8.542/92, que previa que as vantagens previstas em norma coletiva no Grupo CEEE passaram a aderir ao contrato até que fossem alteradas mediante norma coletiva posterior. 4. Ocorre que o Colegiado Regional não se manifestou a respeito da referida Lei e não foram opostos embargos de declaração para que fosse prequestionada a matéria. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 219. NÃO PROVIMENTO. 1. Tendo sido ajuizada a presente ação em 2014, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não é possível a condenação em honorários de sucumbência daquele que deu causa, de forma indevida, ao ajuizamento da demanda, a teor do preceito contido no artigo 791-A da CLT. Dessa forma, há de ser aplicado o entendimento sumulado deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. 2. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula nº 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional deferiu os honorários advocatícios em favor do patrono do autor consignando que há credencial sindical nos autos e declaração de hipossuficiência econômica. 5. A referida decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no Processo ARE 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto nº 99.684/90. 2. Consolidou-se, na oportunidade, o entendimento de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Os efeitos da aludida decisão, contudo, foram modulados com eficácia ex nunc , com o fito de prestigiar o princípio da segurança jurídica. 3. Nesse contexto, a Subseção I desta Corte Superior firmou entendimento de que as reclamações trabalhistas ajuizadas antes da data do julgamento não são atingidas pela nova orientação da Suprema Corte, uma vez que já houve a interrupção da prescrição. Em tais casos deve ser mantida a prescrição trintenária, pois a ciência da lesão e o ajuizamento da ação foram anteriores à reformulação do entendimento do STF. 4. No caso , a ação em que se postulou o pagamento de valores do FGTS foi ajuizada em 17.11.2014. Sendo assim, não cabe a aplicação da nova diretriz que alterou o prazo prescricional do FGTS , de trintenário para quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação se deu antes da decisão do STF, de sorte que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa e a possibilidade de trânsito do apelo, no tema. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020730-62.2016.5.04.0025. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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