- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Mandado de Segurança 1003574-03.2021.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA A INDICAÇÃO DOS VALORES INDIVIDUALIZADOS DOS PEDIDOS, DOS RESPECTIVOS REFLEXOS E DE EVENTUAIS MULTAS . AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que concedeu a segurança, por entender configurado o direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da reclamação trabalhista subjacente ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que determinou a emenda à petição inicial para indicação dos valores individualizados dos pedidos, dos respectivos reflexos e de eventuais multas, na forma do art. 840 da CLT, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Embora a Corte de origem tenha entendido pelo cabimento do mandado de segurança, concedendo-o, a conclusão aqui alcançada é no sentido da inadmissibilidade da ação mandamental. 4. Isso porque a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 5. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança comporta o manejo de recurso ordinário (art. 895 da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedente específico . Recurso ordinário conhecido e provido, para denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003574-03.2021.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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