JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1002873-76.2020.5.02.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Mandado de Segurança 1002873-76.2020.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . INDICAÇÃO DOS VALORES INDIVIDUALIZADOS, NOS TERMOS DO ART. 840, §1º, DA CLT. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 92 DA SBDI-2 . 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato proferido pelo Juízo da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 001661-30.2018.5.02.0084 concedeu prazo suplementar ao impetrante, reclamante do feito subjacente, para apresentar liquidação dos pedidos da inicial, na forma do artigo 840, 8 1º, da CLT, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2. In casu , a despeito da argumentação da parte impetrante, observa-se que o ato coator constitui decisão interlocutória, proferida na fase de conhecimento. Assim, a pretensão do recorrente deve ser ventilada em sede de recurso ordinário, em momento processual oportuno, após a prolação da sentença definitiva ou terminativa, na forma dos arts. 893, § 1º, e 895, I, da CLT. 3. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à inadmissibilidade de mandado de segurança que visa cassar ato em que a autoridade coatora determinou a indicação de forma individualizada dos valores de cada pedido formulado na exordial (liquidação dos pedidos da inicial), na forma do artigo 840, § 1º, da CLT, haja vista a existência de recurso próprio para enfrentar a discussão na reclamação trabalhista originária. 4. Assim, conforme dispõe a OJ nº 92, da SDI-2 c/c art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 267, a via eleita pelo impetrante é inadequada, de tal modo que o mandado de segurança é manifestamente incabível. Precedentes específicos desta Eg. SBDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento. Prejudicado o pedido de tutela de urgência. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002873-76.2020.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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