JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0100348-76.2020.5.01.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Mandado de Segurança 0100348-76.2020.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA A INDICAÇÃO DOS VALORES INDIVIDUALIZADOS DOS PEDIDOS. 1 . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo impetrante, mantendo o descabimento da ação mandamental. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes/RJ, nos autos da reclamação trabalhista subjacente ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 que concedeu prazo ao autor para que apresentasse a liquidação dos pedidos formulados na petição inicial. 3 . A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 2. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada em determinação de emenda à petição inicial da reclamação trabalhista a fim de que o autor apresente a liquidação dos pedidos, comporta o manejo de recurso ordinário em momento oportuno (art. 895 da CLT). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100348-76.2020.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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