JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000283-58.2019.5.10.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Mandado de Segurança 0000283-58.2019.5.10.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST . 1. Mandado de segurança aviado contra determinação de emenda à petição inicial, com a apresentação dos valores líquidos dos pedidos, na forma do art. 840, § 1º, da CLT. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. No caso concreto, a Autoridade dita coatora, concedeu prazo para que o reclamante, ora Impetrante, apresentasse emenda à petição inicial da reclamação trabalhista, procedendo à liquidação dos pedidos, sob pena de extinção do feito. Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a decisão judicial em que determinada a emenda à petição inicial com a liquidação dos pedidos, na forma do art. 840, § 1º, da CLT, pode ser discutida pela parte nos próprios autos originários, quando do recurso cabível contra a decisão terminativa que eventualmente lhe seja desfavorável. Precedentes desta SBDI-2. 4. Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000283-58.2019.5.10.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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