- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000153-94.2013.5.04.0372, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - VALIDADE . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO INTEGRAL. SALÁRIO POR FORA - ÔNUS DA PROVA. Quanto ao tema " horas extras - acordo individual de compensação de jornada - validade ", verifica-se que a recorrente não preencheu corretamente o requisito do art. 896, §1º-A, da CLT, visto que suprimiu trechos essências do acórdão regional em que prequestionada a matéria alusiva à nulidade do acordo de compensação de jornada (banco de horas). Em relação ao tema " participação nos lucros e resultados - ônus da prova ", não há falar em afronta às regras de distribuição do ônus probatório, visto que o TRT se valeu da aptidão para a produção da prova a fim de reconhecer o direito da parte autora à PLR. Ademais, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que é da reclamada o encargo de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos concernentes ao direito à referida parcela, a exemplo do cumprimento ou do descumprimento dos requisitos estabelecidos na norma coletiva. Precedentes. No tocante ao tema " intervalo intrajornada - concessão parcial - pagamento integral ", o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, I, do TST, segundo a qual " Após a edição da Lei nº 8.923/94, anão-concessãoou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração" . Por fim, quanto ao tema " salário por fora - ônus da prova ", o TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, deixou claro que " a prova oral confirma a alegação da petição inicial de que o autor recebia parte de seu salário a latere da escrituração ". Assim, incide o óbice da Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (violação ao artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST) Até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, prevalece a tese de que " Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". Inteligência da Súmula/TST nº 219, I. Na hipótese dos autos, verifica-se que o reclamante não se encontra assistido por advogado de sindicato da categoria e que a reclamação trabalhista foi protocolada nos idos de 2013, razão pela qual não tem direito aos honorários de advogado, nos termos das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000153-94.2013.5.04.0372. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.