- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021429-29.2015.5.04.0012, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - ÔNUS DA PROVA. No presente caso foram respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. É que, conforme entendeu o TRT, segundo o princípio da aptidão para a prova, incumbia à reclamada trazer aos autos a documentação comprobatória da regularidade da quitação da parcela em exame, notadamente por se tratar de um fato impeditivo e extintivo da pretensão, o que não foi observado no caso concreto, tendo em vista que a reclamada não colacionou documentos que atestassem a correção dos valões pagos. Agravo de instrumento não provido. VALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. O TRT, soberano no exame do conjunto fático-probatório, verificou, por meio, principalmente, das provas orais, que " os registros de horário juntados aos autos não refletem a real jornada de trabalho, seja porque havia labor com o sistema Bank Clock desligado, seja porque as horas extras somente eram registradas quanto liberadas pelo planejamento ". Assim, para se concluir diferentemente do TRT, entendendo conforme pretende a recorrente, no sentido de que a prova oral não teria sido suficiente para desconstituir as informações constantes no registro de horário utilizado pela reclamada, necessário seria o revolvimento dos fatos e das provas, o que é vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, não há que se falar em violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, porque, com apoio no conjunto fático probatório dos autos, em especial, na prova testemunhal, o Tribunal Regional verificou que " os registros de horário juntados aos autos não refletem a real jornada de trabalho ". Trata-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. De outra parte, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que a agravante não indicou fonte de publicação válida dos arestos colacionados nas razões de revista, nos termos da Súmula nº 337 do TST. Agravo de instrumento não provido. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO ADOTADO . Inviável é a alegação de violação ao artigo 59 da CLT, eis que tal dispositivo é composto, além do seu caput , de diversos parágrafos e a parte não diligenciou em indicar, expressamente, a qual deles houve a alegada violação, à luz da Súmula nº 221 do TST. Por outro lado, não há que se falar em violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, porque, com apoio no conjunto fático probatório dos autos, em especial, na prova testemunhal, o Tribunal Regional verificou a invalidade do regime compensatório de horas, tendo em vista que foi baseado em dados incorretos existentes no banco de horas que não retratam as reais jornadas de trabalho cumpridas pelo autor. Trata-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Também não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que a agravante não indicou fonte de publicação válida dos arestos colacionados nas razões de revista, nos termos da Súmula nº 337 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. A melhor exegese que se faz da norma contida no artigo 71, caput , da CLT, considerando a natureza protetiva do direito do trabalho, é no sentido de que o parâmetro que deve ser observado é a jornada efetivamente cumprida, e não a contratada, porquanto os intervalos previstos em lei têm o objetivo de evitar o esgotamento físico e/ou psíquico do trabalhador, malefícios que podem manifestar-se " em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas ", independentemente da jornada contratada, não se revelando razoável fazer tal distinção, especialmente quando constatado que a lei não a fez. Nesse passo, o empregado, cuja jornada de trabalho é de seis horas, ao trabalhar excedendo esse limite, tem direito a pelo menos uma hora de descanso que, não lhe sendo concedida (ou sendo-lhe concedida a menor), deveria ter sido paga nos termos do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, é a Súmula nº 437, IV, desta Corte, a saber: " Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ". Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com entendimento contido em Súmula de jurisprudência do TST, emerge o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei nº 5.584/1970 que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST nº 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Sendo assim, a decisão regional, ao condenar a reclamada no pagamento de honorários advocatícios, apesar do reclamante não se encontrar assistido pelo sindicato profissional da sua categoria, contraria a Súmula 219, item I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021429-29.2015.5.04.0012. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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