- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011513-04.2017.5.03.0149, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. MULTA NORMATIVA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT). A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT. A transcrição integral, não sucinta, dos fundamentos do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica combatida e desvinculada das razões de reforma, não atende aos referidos requisitos de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HORAS DE TRAJETO ( IN ITINERE ). PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO E AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA PARTE DO TRAJETO. Demonstrada possível violação do art. 58, § 2.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - MINUTOS QUE ANTECEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 366 DO TST. 1. O Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, de 30 minutos diários residuais e reflexos, ao fundamento de que o tempo destinado para troca de uniforme e espera de transporte era facultativo, não podendo ser considerado como tempo à disposição. 2 - A decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, encontra-se em dissonância da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366 do TST, de que “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)”. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HORAS DE TRAJETO ( IN ITINERE ). PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO E AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA PARTE DO TRAJETO. O Tribunal Regional, ao afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas de trajeto ( in itinere) e reflexos, embora tenha registrado, no acórdão recorrido, a incompatibilidade de horário para parte do trajeto, consignando que no percurso entre a residência do reclamante e a Estação Central não havia possibilidade de uso de transporte público, decidiu em contrariedade à Súmula 90, II e IV, do TST. Violação do art. 58, §2.º, da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011513-04.2017.5.03.0149. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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