- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000043-65.2015.5.04.0812, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE TRANSPORTE PÚBLICO. HORÁRIO DE ENTRADA E SAÍDA. SÚMULA 90, II, DO TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso da decisão agravada, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a nulidade em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC (art. 249, § 2º, do CPC de 1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. PERCENTUAL DE 100% NAS HORAS IN ITINERE EM FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296 DO TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso da decisão agravada, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE EM RELAÇÃO A OUTROS HORÁRIOS. SÚMULA 90, II, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante a aparente divergência jurisprudencial nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. ADICIONAL NOTURNO NAS HORAS IN ITINERE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante a aparente divergência jurisprudencial nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE EM RELAÇÃO A OUTROS HORÁRIOS. SÚMULA 90, II, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso, o confronto dos horários de entrada e saída do trabalho (8, 16 e 24 horas) com a tabela de horários do transporte público e considerando o tempo de deslocamento de 30 minutos registrado na decisão recorrida, verifica-se a necessidade, em outros horários além da 00 hora, de a autora esperar mais de uma hora pelo transporte público regular para retornar e mais de uma hora entre a chegada ao local de trabalho pelo transporte público e o início da jornada, nos dias de semana, finais de semana e feriados. Portanto, a situação dos autos não é de mera insuficiência de transporte público (Súmula 90, III), mas de incompatibilidade entre os horários dos transportes públicos disponíveis na região e os de entrada e saída da reclamante, não tendo o Regional, ante os fatos delineados no acórdão, realizado o adequado enquadramento jurídico à matéria em face do preconizado na Súmula 90, II, do TST, segundo a qual "a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere". Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. ADICIONAL NOTURNO NAS HORAS IN ITINERE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O art. 58, § 2º, da CLT, na redação vigente na data do ajuizamento da ação, ao tratar da duração da jornada de trabalho, incluiu o tempo despendido até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução. Nesse contexto, as horas in itinere integram a jornada laboral. Por outro lado, o art. 73 da CLT, ao dispor sobre o adicional noturno, assegura o acréscimo do respectivo percentual sobre a hora diurna, sem condicionar a percepção do aludido percentual ao efetivo trabalho. Ademais, conforme preconizado na Súmula 60, I, do TST, "o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos". Assim, devido o adicional noturno nas horas in itinere realizadas no período noturno. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000043-65.2015.5.04.0812. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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