JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001120-39.2014.5.03.0112

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001120-39.2014.5.03.0112, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FATO GERADOR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCA NÃO EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, porém, constata-se que o recurso não atende nenhum desses pressupostos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REFLEXOS - FGTS - IMPOSIÇÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA (alegação de violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. In casu , não há transcendência política da causa, na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consagrado no sentido de que não ofende a coisa julgada a inclusão na base de cálculo do FGTS de eventuais reflexos da condenação principal, ainda que não haja comando expresso no título executivo judicial, por se tratar de mera imposição do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 . Precedentes. Também não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001120-39.2014.5.03.0112. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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