JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000622-79.2023.5.09.1980

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
17/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000622-79.2023.5.09.1980, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 17/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. A causa reveste-se de transcendência política, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência desta Corte Superior. 2. O Tribunal Regional reconheceu que a reclamante faz jus à garantia provisória no emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, pois a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho. Não obstante, reformou a sentença para excluir a concessão de indenização substitutiva da estabilidade da gestante, sob o fundamento de que “a recusa da oferta de retorno ao emprego pela empregada gestante impede a conversão em indenização substitutiva”. 3. Acórdão recorrido em descompasso com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual não implica renúncia à estabilidade provisória da gestante a não aceitação, pela empregada, da proposta patronal de retorno ao emprego, visto que a garantia estabelecida no artigo 10, II, "b", do ADCT objetiva não apenas coibir ato discriminatório do empregador, mas também proteger o nascituro, razão pela qual continua a fazer jus ao pagamento da indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período estabilitário. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000622-79.2023.5.09.1980. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.)
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