- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020290-38.2013.5.04.0521, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida, embora em sentido contrário ao desejado pela parte agravante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - GERENTE GERAL- EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT - INAPLICABILIDADE DA JORNADA DE 6 HORAS PREVISTA NO PCS/89 . Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a garantia da jornada de seis horas, para empregados que exercem cargos gerenciais, assegurada pelo PCS/89, vigente à época de ingresso do empregado, incorpora-se a seu patrimônio jurídico, mesmo no caso em que o trabalhador assumiu a função gerencial após a alteração da referida norma, pelo PCS de 1998. Precedentes. Por outro lado , já está sedimentada na SBDI-1 do TST a tese de que a jornada de 6 horas prevista no PCS/89 e na norma DIRHU 009/1988, não alcança os empregados ocupantes do cargo de gerente-geral de agência, por não se encontrar, tal trabalhador, sujeito a controle de jornada, nos moldes do art. 62, II, da CLT, e por não haver previsão expressa nesse sentido nos referidos regulamentos. Precedentes. No caso dos autos , o Tribunal Regional, soberano na definição do quadro fático-probatória, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou que, no período imprescrito (a partir de 09/07/2008 ), o trabalhador ocupou apenas cargos de gerente-geral, nos moldes do art. 62, II, da CLT. Dessa maneira, na linha dos precedentes desta Corte, o empregado, embora admitido à época do PCS/89, não faz jus à jornada de seis horas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020290-38.2013.5.04.0521. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.