- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 29/08/2022
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001739-36.2016.5.02.0038, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/08/2022, p. 29/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA PELA PRIMEIRA VEZ EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA, TEOR E ALCANCE DE NORMA COLETIVA QUE FIXA PARÂMETROS PARA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER DIRIMIDA NESTA FASE RECURSAL, DADA A IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. Esta Turma, reconhecendo a existência de labor em turno ininterrupto de revezamento com jornada superior à prevista na lei, deu provimento ao Recurso de Revista obreiro, para deferir-lhe o pagamento, como extras, das 7.ª e 8.ª horas diárias, "no período em que o reclamante se submeteu ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, com alternância de horário a cada 4 meses". Em razão da ausência de menção acerca dos reflexos, divisor e verbas vincendas, o reclamante opôs Embargos de Declaração. O apelo foi provido para a fixação dos parâmetros da condenação. Inconformada, a reclamada opõe os presentes Embargos de Declaração, asseverando que a decisão que fixou os critérios para o cálculo das horas extras não observou a existência de norma coletiva regulamentando a forma de cálculo do labor extraordinário. Pois bem. Considerando que o reconhecimento do direito às horas extras se deu, pela primeira vez, na fase processual de Recurso de Revista, competia a esta Turma julgadora fixar os parâmetros da condenação, tais como reflexos, divisor, limite temporal da condenação, dentre outros. No entanto, a partir do momento em que surgem questões que fogem do ordinário, preestabelecido em lei, outra não é a alternativa senão a de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, notadamente em face dos limites de atuação desta Corte Superior, que não pode revolver questão fático-probatória, para, então, emitir juízo de mérito. Assim, dá-se provimento aos Embargos de Declaração patronal para determinar o retorno dos autos à Origem , para que examine os consectários legais da condenação ao pagamento das horas extras deferidas ao obreiro. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Considerando o provimento dos Embargos Declaratórios da reclamada, pronunciamento jurisdicional que resultou na determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem, para a fixação dos parâmetros da condenação ao pagamento das horas extras deferidas, julga-se prejudicado o exame do apelo, no qual se pretendeu debater o direito às parcelas vincendas, em razão de o contrato de trabalho estar em vigor. Embargos de Declaração prejudicados. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001739-36.2016.5.02.0038. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 29/08/2022.)
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