- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 30/08/2022
TST – Agravo 0000172-65.2019.5.09.0594, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 30/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Nas razões do agravo a reclamada não impugna os fundamentos adotados na decisão monocrática: a) ausência de nulidade do despacho agravado por cerceamento de defesa, ofensa ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição, estando o despacho denegatório em consonância com o §1º do art. 896 da CLT e b) inobservância das exigências art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Aplica-se a Súmula nº 422 do TST. 2 – Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - Inicialmente, registre-se que não há violação dos princípios do devido processo legal (5º, LIV) e do contraditório e ampla defesa (5º, LV) pelo fato de a decisão agravada ter negado provimento ao agravo de instrumento, haja vista que esse procedimento atende ao disposto no art. 932, III, do atual CPC/2015, bem como a IN nº 118, X, do TST. Ademais, à agravante foi facultada a interposição de recurso, como bem fez, não ficado cerceado o seu direito de defesa. Não se vislumbra, pois, nenhuma afronta a princípio constitucional. 2 - Destaque-se também que a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". 3 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 4 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000172-65.2019.5.09.0594. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 30/08/2022.)
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