- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
TST – Agravo de Instrumento 0001540-66.2019.5.09.0091, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Da simples leitura das razões do agravo, verifica-se que a parte não enfrentou especificamente o óbice processual apontado na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento (inobservância das hipóteses de cabimento de recurso de revista, previstas no artigo 896 da CLT). A agravante limita-se a renovar as matérias discutidas no recurso de revista e no agravo de instrumento e dizer que “há, portanto, justificativa para que se obtenha a prolação de sentença certa, tendo em vista a previsão legal existente e então vigente, motivo pelo qual, entende-se pela fundamentação do recurso de revista”. Além disso, a alegação genérica de afronta a dispositivo e constitucional (art. 102, §2º da CF) e legal (artigo 492, parágrafo único) apenas no presente agravo configura indevida inovação recursal. Assim, extrai-se do cotejo da decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento, com os argumentos do agravo que as fundamentações se encontram dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos da decisão monocrática nos termos em que foi proferida. Nesse contexto, conclui-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente ", mas fundamental. Além disso, a atribuição de competência ao relator para decidir monocraticamente o recurso, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001540-66.2019.5.09.0091. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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