- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 1001769-77.2016.5.02.0715, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática agravada foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional. 4 - Agravo a que se nega provimento. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - A decisão monocrática agravada negou seguimento ao agravo de instrumento e prejudicou a análise da transcendência, com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST. 2 - A parte, em suas razões de agravo, apenas afirma que o julgamento de agravo de instrumento por meio de decisão monocrática fere os princípios constitucionais e que não há jurisprudência pacífica quanto ao tema do recurso de revista. 3 - Conforme se observa, a parte deixa de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática agravada. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001769-77.2016.5.02.0715. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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