JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001146-48.2012.5.06.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
30/08/2022

TST – Agravo 0001146-48.2012.5.06.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 30/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI N.º 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO 1 - Nos termos do art. 265 do Regimento Interno do TST, " Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis , pela parte que se considerar prejudicada ". 2 - No caso dos autos, a decisão monocrática foi publicada no DEJT em 28/4/2022, conforme certificado sob id. 6bebb89, iniciando-se a contagem do prazo no dia 29/4/2022 (sexta-feira), findando-se em 10/5/2022 (terça-feira). Entretanto, o agravo foi interposto somente em 11/05/2022 (quarta-feira), sob id. 4c3049d, ou seja, após o término do prazo regimental. Logo, intempestivo o recurso. 3 - Assim, e ausente notícia de causa interruptiva ou suspensiva do prazo para recorrer, conclui-se que é intempestivo o agravo. 4- Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001146-48.2012.5.06.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 30/08/2022.)
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