- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 30/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100441-40.2020.5.01.0226, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 30/08/2022
EMENTA: KA/alp/eliz I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO. ASSALTOS À MÃO ARMADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO ACENTUADO NO CASO CONCRETO 1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 – Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO. ASSALTOS À MÃO ARMADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO ACENTUADO NO CASO CONCRETO 1 – O TRT manteve a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender que a atividade da ECT, em si mesma, “ não é potencialmente de risco ou perigosa ”, razão pela qual a empresa “ não pode ser responsabilizada por atos de terceiros (assaltantes) que não são coibidos nem mesmo pela polícia ou pelos responsáveis pela política pública de segurança ”. Não obstante reconhecer que o Estado do Rio de Janeiro é acometido por uma onda de violência, a Turma julgadora concluiu que “ não se pode falar em negligência da ré quanto à segurança de seus empregados contra assaltos, uma vez que o objeto específico do referido estabelecimento da empresa (entrega de correspondências e mercadorias) normalmente não demanda tal precaução ”. 2 - A atividade de carteiro não pode ser considerada de risco acentuado como regra geral, levando-se em conta que há casos em que o empregado não transporta objetos de valor ou mesmo, eventualmente, pode estar em desvio de função em alguma área administrativa, por exemplo . Entretanto, no caso concreto, é incontroverso que o reclamante (carteiro) foi vítima pelo menos de dois assaltos à mão armada, enquanto fazia entregas de produtos e encomendas na cidade de Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro. 3 - Ressalte-se que, conforme observado pela própria Corte regional, no Estado do Rio de Janeiro é notória a violência nos espaços públicos, de modo que o risco a que são submetidos os trabalhadores externos é considerável . 4 - Tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica de trabalho, que acarrete risco acentuado ao trabalhador, incide a exceção do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que torna objetiva a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de acidentes no exercício de função de risco. Julgados. 5 - Os fatos narrados são anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017. Na fixação do montante da indenização, devem ser considerados os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º, V, da Constituição Federal, 944 do Código Civil e 8º da CLT), visto que não há lei que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. Assim, o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. Em observância ao princípio da proporcionalidade e, considerando a responsabilidade civil objetiva da reclamada quanto ao evento danoso (o reclamante sofreu dois assaltos à mão armada durante a entrega de encomendas/mercadorias) e a capacidade econômica da empresa, além do não enriquecimento indevido do trabalhador e o caráter pedagógico da medida, o montante da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6 - Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100441-40.2020.5.01.0226. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 30/08/2022.)
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