- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Ação Rescisória 0009058-87.2020.5.15.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OBJETO. INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. A leitura da inicial permite aferir que a pretensão se dirigiu à desconstituição do acórdão prolatado pelo TRT da 15ª Região, que substituiu a sentença (art. 1.008 do CPC) como decisão rescindenda. Sinale-se que, ainda que assim não fosse, a consequência da percepção de equívoco na indicação da decisão rescindenda não seria a extinção da ação rescisória sem resolução do mérito, como propugna a recorrente. Isso porque, tratando-se de processo regido pelo CPC de 2015, tem-se por aplicável o art. 321 do diploma, que prevê a concessão de prazo para emenda da inicial. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, III E VI, DO CPC/2015. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO INVESTIGADO NA OPERAÇÃO HIPÓCRITAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU DE VÍCIO NA ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, III e VI ( dolo e prova falsa ), proposta pelo recorrido com o objetivo de desconstituir acórdão em que foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional. A pretensão foi julgada procedente pelo TRT, que porquanto a perícia na ação matriz foi elaborada por expert envolvido no esquema de corrupção e de cobrança de propina para elaboração de laudos periciais descoberto a partir da conhecida "Operação Hipócritas", deflagrada pelo Ministério Público do Trabalho. 2. Contudo, a simples circunstância de que o perito que produziu a prova técnica na ação matriz seja alvo da referida investigação não tem o condão, por si só, de autorizar a desconstituição de todos os processos em que o profissional haja atuado, revelando-se imprescindível aferir, em cada caso concreto, se há indícios de manipulação maliciosa da prova e de seu caráter decisivo para a formação do convencimento do órgão julgador. Precedentes da SDI-2. 3. Na presente hipótese, constata-se que as conclusões do laudo pericial quanto à natureza degenerativa e não laboral da enfermidade desenvolvida pelo reclamante - espondilite reumática - são corroboradas pelos exames de imagem acostados aos autos. A simples juntada, nesta fase processual, de exames não acostados aos autos de origem, sem impugnar, contudo, a lisura da prova especificamente produzida na ação matriz ou indicar a conduta supostamente dolosa da parte contrária, mais se assemelha à tentativa de obter novo julgamento sobre os mesmos fatos, utilizando-se da ação rescisória como nova instância de apreciação de prova, o que não se admite. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular, para julgar improcedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009058-87.2020.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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